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O Governo aprovou, através do Despacho n.º 52/2021-XXII, de 25 de fevereiro, uma nova revisão ao regime de flexibilização do pagamento do IVA, agora relativamente ao IVA apurado no mês de dezembro de 2020 para os sujeitos passivos em regime mensal ou no 4.º trimestre de 2020 para os que se encontrem em regime trimestral.

Poderão beneficiar deste regime sem a aplicação do requisito de quebra de faturação ou volume de negócios os sujeitos passivos, em regime mensal ou trimestral, que:

  • Tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa (PME), i.e., que não tenham ultrapassado um volume de negócios anual de 50 milhões de euros; ou
  • Cuja atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica (CAE) de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
  • Que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020.

O pagamento do IVA pode assim ser pago em três ou seis prestações mensais de igual valor ou superior a 25 euros, sem juros e sem necessidade de prestação de garantia.

A primeira prestação (respeitante a 1/3 ou 1/6) vence-se no prazo legal respetivo e as restantes nos meses seguintes, sucessivamente.

 

Quer saber mais sobre o tema? Leia o nosso blog post: Trabalhadores em teletrabalho passam a poder beneficiar do apoio excecional à família por suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais